Aposentadoria por Invalidez Permanente

(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)

Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

HOMEM/MULHER

Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço

Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais

Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.

Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.

Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.

Obs.:Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004, para os quais considerou-se a última remuneração no cargo efetivo

Relação de Documentos

ORIGINAL:

  • CPF
  • CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG)
  • TÍTULO ELEITORAL
  • PASEP
  • CERTIDÃO DE NASCIMENTO
  • DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SITUAÇÃO CIVIL
  • CONTA SALÁRIO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGÊNCIA FORMIGA/MG)
  • ÚLTIMOS 3 CONTRACHEQUES
  • CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC (até o último dia trabalhado)
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA

SE POSSUIR DEPENDENTES MENORES DE 21 ANOS:

  • CERTIDÃO DE NASCIMENTO (dos menores)
  • CPF
  • RG