Esclarecimento Lei nº 5.390 de 15 de abril de 2019.
A Lei nº 5.390 de 15 de abril de 2019 revoga as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º e 3º da Lei Municipal nº 4.798 de 15 de maio de 2013, que tratam da alteração do artigo 101 da Lei Municipal nº 4.172 de 31 de março de 2009.
Esclarece que, a presente propositura trata da remuneração de contribuição dos segurados do Instituto PREVIFOR, de modo a cumprir a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a qual definiu que não deve incidir contribuição previdenciária compulsória sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público.
No entanto, é importante reforçar que as contribuições realizadas sobre verbas transitórias, antes da publicação da Lei nº 5.390 de 15 de abril de 2019, serão consideradas para cálculo da média, o servidor efetivo que ingressou no concurso público a partir de 2004 não terá nenhum prejuízo. A partir da referida data e de acordo com a Lei Federal, a contribuição deverá ser realizada somente sobre as verbas permanentes: provento (vencimento base), quinquênio, acesso e incentivo habilitação, podendo o servidor requerer por meio do termo de opção contribuir sobre a função gratificada e cargo comissionado.
O servidor efetivo que mover ação contra o Instituto PREVIFOR e obter a restituição dos valores referentes às contribuições sobre verbas transitórias, não terá direito que essas contribuições sejam consideradas no cálculo da média, inclusive será devido ao Instituto PREVIFOR receber a devolução dos valores pagos do servidor que esteve afastado.
O Instituto PREVIFOR tem como principal objetivo otimizar os recursos financeiros para que os servidores possam usufruir do benefício quando de direito, mas para isso é necessário que todos estejam unidos em prol desta causa, ou seja, não permitir influências negativas e ações contra um patrimônio que foi erguido por todos os servidores efetivos municipais, e principalmente que visa garantir um benefício futuro.