Aposentadoria por Invalidez Permanente
(art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da EC nº 41/2003)
Aplicável aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.
HOMEM/MULHER
Invalidez permanente comum: proventos proporcionais ao tempo de serviço
Invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,contagiosa ou incurável, na forma da lei: proventos integrais
Forma de cálculo: Aplicação da média aritmética simples das maiores contribuições efetuadas a partir de julho/1994.
Teto do benefício: Remuneração do servidor no cargo efetivo.
Reajuste do Benefício: dar-se-á nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para o reajuste dos benefícios do RGPS, para preservação do valor real.
Obs.:Não se aplicou a média aritmética no cálculo dos benefícios concedidos até 19/02/2004, para os quais considerou-se a última remuneração no cargo efetivo
ORIGINAL:
- CPF
- CARTEIRA DE IDENTIDADE (RG)
- TÍTULO ELEITORAL
- PASEP
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO
- DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE SITUAÇÃO CIVIL
- CONTA SALÁRIO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGÊNCIA FORMIGA/MG)
- ÚLTIMOS 3 CONTRACHEQUES
- CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC (até o último dia trabalhado)
- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA
SE POSSUIR DEPENDENTES MENORES DE 21 ANOS:
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO (dos menores)
- CPF
- RG